Categoria: CONCURSO PÚBLICO

  • O que é um crédito cxtraordinário?

    O que é um crédito cxtraordinário?

    Uma Medida Provisória (MP) é um exemplo clássico de como o Poder Executivo reage a situações de urgência. Vamos dissecar os pontos principais para você entender o “esqueleto” jurídico dessa norma.

    Veja como exemplo uma Medida Provisória (MP), que foi publicada em 17 de março de 2026 com abertura de crédito extraordinário para os fins que especifica.

    Aqui, é importante registrar que o “orçamento público“, é onde a política e o direito realmente se encontram.

    Como dissemos no início e, utilizando a imagem acima, (MP nº 1.342/2026) como exemplo, a edição de uma Medida Provisória que prevê a abertura de crédito extraordinário para os fins que especifica é clássico de como o Poder Executivo reage a situações de urgência.

    1. O que é um crédito extraordinário?

    No Brasil, o governo só pode gastar o que está previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA). No entanto, o Direito Financeiro prevê “válvulas de escape” para situações imprevistas.

    • Créditos suplementares/especiais: Precisam de autorização legislativa prévia.
    • Créditos extraordinários: São destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública (Art. 167, § 3º da Constituição Federal).

    2. A base legal: Art. 62 e Art. 167 da CF

    Note que o texto da MP cita expressamente esses dois artigos. Isso é fundamental para a sua validade:

    • Art. 62: Dá ao Presidente o poder de adotar MPs em caso de relevância e urgência. A MP tem força de lei imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para não perder a validade.
    • Art. 167, § 3º: É a autorização específica para que o crédito extraordinário seja aberto por Medida Provisória, dispensando a votação prévia no Congresso devido à natureza emergencial.

    3. Análise dos valores e destinos

    A MP 1.342 abre um crédito de R$ 1.305.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinco milhões de reais). Os beneficiários são:

    1. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: Provavelmente para reforçar programas de transferência de renda ou assistência emergencial.
    2. Ministério das Cidades: Geralmente voltado para reconstrução de infraestrutura ou habitação.
    3. Encargos financeiros da União e operações oficiais de crédito: Refere-se ao suporte financeiro necessário para operacionalizar esses recursos.

    4. Vigência imediata

    O Art. 2º da MP afirma que ela entra em vigor na data da publicação. Ou seja, a partir de 18 de março de 2026, o dinheiro já está “liberado” juridicamente para ser empenhado e gasto, antes mesmo de qualquer deputado ou senador votar.

    Atenção: O STF possui jurisprudência consolidada (como na ADI 4.048) de que o Judiciário pode fiscalizar se a “urgência e imprevisibilidade” são reais. Se o governo usar crédito extraordinário para despesas rotineiras, a MP pode ser declarada inconstitucional.


    Resumo das características:

    • Instrumento: Medida Provisória (Exceção ao princípio da legalidade orçamentária estrita).
    • Natureza: Crédito Adicional Extraordinário.
    • Valor: R$ 1,305 bilhão.
    • Condição: Deve obrigatoriamente atender a despesas imprevistas (calamidades, etc).

    Mas será que os limites de gastos do “Novo Arcabouço Fiscal” se aplicam a esse tipo de crédito extraordinário?

    Vejamos, o “Novo Arcabouço Fiscal” (Lei Complementar nº 200/2023) trouxe regras rígidas para o crescimento das despesas, mas ele mantém uma “válvula de escape” fundamental para situações imprevisíveis.

    1. A exceção constitucional e legal

    De forma direta: Os créditos extraordinários abertos por Medida Provisória, como a MP nº 1.342/2026, geralmente ficam fora dos limites de gastos do Arcabouço Fiscal.

    Isso ocorre porque:

    • Imprevisibilidade: O limite de gastos (o “teto” atualizado) é calculado com base em receitas e despesas correntes e planejadas.
    • Art. 167, § 3º da CF: A própria Constituição separa o crédito extraordinário das dotações orçamentárias comuns, tratando-o como uma resposta a eventos de força maior (calamidades, guerras, etc.).

    2. O impacto no resultado primário

    Embora o valor de R$ 1,305 bilhão possa estar fora do limite de “teto” de gastos (o limite de crescimento real da despesa), ele não é invisível para as metas fiscais:

    • Meta de resultado primário: Esse gasto ainda conta para o cálculo do déficit ou superávit do ano. Ou seja, ele aumenta a despesa total da União e pode dificultar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
    • Cláusulas de exclusão: Frequentemente, o governo envia junto com essas MPs um pedido ao Congresso ou utiliza previsões legais que permitem “abater” esses gastos específicos da meta de resultado primário, caso fiquem comprovados como gastos de emergência/calamidade.

    Tabela comparativa: Despesa comum X Crédito extraordinário (MP 1.342)

    CaracterísticaDespesa Comum (LOA)Crédito Extraordinário (MP 1.342)
    Limite do ArcabouçoSim (Limitado ao crescimento da receita)Não (Geralmente excetuado por ser imprevisível)
    Meta de Resultado PrimárioImpacta diretamenteImpacta (salvo exclusão específica na LDO)
    Origem do RecursoReceitas previstasExcesso de arrecadação ou superávit financeiro
    Controle do STFPolítico/LegislativoRígido (Deve provar urgência e imprevisibilidade)

    O “Pulo do Gato” para a prova ou prática jurídica

    Se o Governo Federal tentar usar esses R$ 1,3 bilhão para gastos que já eram previsíveis (como manutenção de rotina do Ministério das Cidades), o Ministério Público ou partidos de oposição podem ingressar com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

    O argumento seria que o governo está “furando o arcabouço” de forma ilegal, usando um instrumento de exceção para despesas ordinárias.

    Nota importante: Para este valor específico da MP 1.342, o impacto na dívida pública é imediato, mesmo que ele não “fure” o teto formal do arcabouço.

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  • MATERIAL DE ESTUDO PARA O CONCURSO PÚBLICO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO DE BARUERI/SP (2026)

    MATERIAL DE ESTUDO PARA O CONCURSO PÚBLICO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO DE BARUERI/SP (2026)

    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Código Tributário de Barueri (LC nº 118/2002) + Lei Complementar nº 277/2011

    A Lei Complementar nº 118/2002, institui o Código Tributário de Barueri, consolidando as normas sobre a administração fazendária municipal.

    O texto detalha a competência tributária da prefeitura, definindo regras para a cobrança de impostos (IPTU, ISS e ITBI), taxas de licenciamento e contribuições de melhoria.

    São estabelecidos os critérios para identificação de fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis a cada tributo.

    Além disso, a legislação especifica as limitações do poder de tributar, as isenções concedidas a certas entidades e os procedimentos para a inscrição cadastral.

    A norma também disciplina a fiscalização e a aplicação de penalidades para garantir o cumprimento das obrigações fiscais no município.

    Quais são os principais impostos previstos no Código Tributário de Barueri?

    De acordo com o Código Tributário de Barueri (Lei Complementar nº 118/2002), o sistema tributário municipal é composto por três tipos principais de impostos:

    1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
      • Fato Gerador: Incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (construído ou não) localizado na zona urbana do município.
      • Incidência: Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, com alíquotas de 1% para terrenos e 0,5% para construções.
    2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN):
      • Fato Gerador: Ocorre com a prestação de serviços especificados na lista anexa à lei, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
      • Abrangência: O imposto incide inclusive sobre serviços provenientes do exterior ou que tenham se iniciado fora do país. A base de cálculo é o preço do serviço (receita bruta), ao qual se aplicam as alíquotas previstas na legislação.
    3. Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI):
      • Fato Gerador: Incide sobre a transmissão, a qualquer título e por ato oneroso, de bens imóveis (por natureza ou acessão física) e de direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.
      • Pagamento: Deve ser pago antes da lavratura do instrumento de transmissão dos bens ou direitos. A alíquota aplicada para o cálculo é de 5% sobre o valor venal ou o valor da transação (o que for maior).

    Além desses impostos, o sistema tributário de Barueri também prevê a cobrança de taxas (pelo exercício do poder de polícia ou prestação de serviços públicos) e a contribuição de melhoria (decorrente de obras públicas).

    Como funcionam as taxas de licença e fiscalização em Barueri?

    As taxas de licença e fiscalização em Barueri, conforme o Código Tributário Municipal, fundamentam-se no exercício regular do poder de polícia da Prefeitura. Isso significa que o município cobra pela atividade de fiscalizar, autorizar ou vistoriar atos e estabelecimentos para garantir o interesse público relativo à segurança, higiene, ordem e tranquilidade.

    Abaixo, detalho o funcionamento dessas taxas:

    1. Principais Tipos de Taxas

    As taxas são devidas em diversas situações específicas de controle municipal:

    • Localização de estabelecimento: Devida no momento da vistoria inicial para abertura.
    • Fiscalização de funcionamento: Cobrada anualmente de qualquer pessoa física ou jurídica instalada no município.
    • Comércio eventual ou ambulante: Aplicada a quem exerce atividades sem estabelecimento fixo ou em épocas determinadas (como festejos).
    • Análise de projeto e execução de obras: Incide sobre construção, reforma, ampliação ou demolição de imóveis.
    • Anúncio e publicidade: Devida pela fiscalização de avisos e publicidade em vias públicas ou locais visíveis ao público.
    • Ocupação do solo: Para quem utiliza vias e logradouros públicos com bancas, mesas, quiosques ou estacionamentos.

    2. Base de Cálculo e Contribuinte

    • Contribuinte: É a pessoa física ou jurídica que dá causa à atividade sujeita ao poder de polícia.
    • Cálculo: A base de cálculo é o custo despendido, estimado ou presumido pela Prefeitura para realizar o serviço de fiscalização. Os valores exatos são definidos por tabelas anexas ao Código Tributário, variando conforme a área do imóvel, o tipo de atividade ou o período de tempo.

    3. Regras de Inscrição e Pagamento

    • Inscrição Obrigatória: Qualquer atividade industrial, comercial ou de serviços, mesmo que imune ou isenta, deve estar inscrita no cadastro mobiliário da prefeitura.
    • Forma de Arrecadação:
      • No início das atividades: Valor integral se ocorrer no primeiro semestre; 50% se ocorrer no segundo.
      • Continuidade: Valor integral anual, conforme prazos regulamentares.
      • Encerramento: Também há cobrança proporcional (50% se no primeiro semestre, 100% se no segundo).
      • Exceção: Taxas de localização, análise de projeto e obras possuem regras próprias de pagamento antecipado.

    4. Isenções e Não Incidência

    Algumas atividades não estão sujeitas ao pagamento das taxas de localização e funcionamento, como:

    • Microempreendedores Individuais (MEI).
    • Permissionários de transporte por táxi.
    • Trabalhadores autônomos que prestam serviços domésticos (como faxineiras e cozinheiras).
    • Entidades sem fins lucrativos, templos religiosos, partidos políticos e sindicatos.
    • Pessoas com 60 anos ou mais estão isentas da taxa de comércio ambulante.

    Quais são as principais hipóteses de isenção desses impostos?

    Com base no Código Tributário de Barueri, as principais hipóteses de isenção e não incidência para os impostos municipais são as seguintes:

    1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

    As situações em que o imposto não é cobrado incluem:

    • Imóveis residenciais de pequeno porte: Terrenos de até 250 m² com área edificada de até 70 m², desde que seja o único imóvel do contribuinte.
    • Exploração rural em zona urbana: Imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
    • Entidades e Templos: Sedes de partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, além de templos de qualquer culto (mesmo que o imóvel seja alugado pela instituição religiosa).
    • Entidades comunitárias e esportivas: Sedes de entidades filantrópicas, clubes de esporte amador, Associações de Pais e Mestres (APM) e Sociedades Amigos de Bairro.

    2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

    O imposto não incide ou possui benefícios específicos para:

    • Serviços domésticos: Atividades prestadas por autônomos, como faxineiras, cozinheiras e passadeiras.
    • Transporte e Exportação: Permissionários de táxi e exportações de serviços para o exterior (desde que o resultado não ocorra no Brasil).
    • Relação de emprego: Serviços prestados por trabalhadores com vínculo empregatício, diretores e conselheiros de sociedades.
    • Entidades sem fins lucrativos: Serviços prestados por partidos políticos, sindicatos, instituições de assistência social, filantrópicas e clubes esportivos amadores.
    • Habitação: Existe isenção para a construção de conjuntos habitacionais executados por cooperativas e benefícios para o Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

    3. Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI)

    A não incidência ocorre principalmente em reorganizações societárias e proteções constitucionais:

    • Imunidades: Transmissões para a União, Estados, outros Municípios, templos e partidos políticos.
    • Reorganização de empresas: Transmissão de bens para incorporação ao capital de pessoa jurídica ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa.
      • Atenção: Esse benefício não se aplica se a atividade principal da empresa compradora for a compra, venda ou locação de imóveis.
    • Reforma Agrária: Transferência de imóveis desapropriados para este fim.

    Regras Importantes para Gozar dos Benefícios

    • Ausência de Débitos: Para usufruir de qualquer isenção, o contribuinte não pode estar em débito com os tributos municipais.
    • Prazo de Solicitação: Isenções condicionadas devem ser solicitadas anualmente até o último dia de novembro para valerem no ano seguinte.
    • Uso Específico: No caso de entidades e templos, o benefício só atinge o patrimônio relacionado às suas finalidades essenciais.

    Para este concurso de Auditor Fiscal Tributário de Barueri, você precisa dominar não apenas os tributos em espécie, mas principalmente as normas de fiscalização e procedimento tributário, que regem a atuação direta desse cargo.

    Abaixo, os pontos mais importantes para estudo do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 118/2002):

    1. O “Coração” do Auditor: ISSQN (Capítulo II)

    O ISS é o tributo mais complexo e o que mais gera autuações. Foque nestes pontos:

    • Local da Prestação (Art. 39): A regra geral é que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, mas existem 23 exceções (incisos I a XXIII) onde o imposto é devido no local da execução ou do tomador.
    • Responsabilidade Tributária (Art. 37): Decore quem são os responsáveis pela retenção na fonte, especialmente quando o prestador for de outro município.
    • Base de Cálculo e Exclusões (Art. 41): A base é o preço do serviço (receita bruta). Fique atento às deduções permitidas para construção civil (materiais e subempreitadas).
    • Arbitramento (Art. 43): Estude as hipóteses em que o Auditor pode arbitrar o preço do serviço, como em casos de fraude, omissão ou extravio de livros.

    2. Fiscalização e Procedimento (Título VI)

    Como Auditor, você aplicará estas regras diariamente:

    • Início da Ação Fiscal (Art. 176): O procedimento começa com a lavratura do termo de início, apreensão ou auto de infração. Isso exclui a espontaneidade do contribuinte para denúncia espontânea.
    • Auto de Infração (Art. 188): Deve conter obrigatoriamente a descrição do fato, dispositivo violado e a penalidade.
    • Prazos de Defesa (Art. 209): O contribuinte tem 15 dias para impugnar o lançamento.
    • Instâncias de Julgamento (Art. 203): 1ª instância é o responsável pelas finanças; 2ª instância é o Prefeito.

    3. Sanções e Penalidades (Título V)

    Este capítulo é recorrente em provas para decorar alíquotas de multas:

    • Multas de Fiscalização (Art. 161): 100% do valor do tributo omitido em casos de fraude, dolo ou má-fé.
    • Multa de Ação Fiscal (Art. 163): Se houver ação fiscal e o contribuinte não tiver agido com dolo, a multa é de 50% sobre o valor do imposto.
    • Multas Moratórias (Art. 162): 0,33% por dia de atraso, limitado a 10%.

    4. IPTU e ITBI (Peculiaridades Locais)

    • IPTU (Art. 7º): O fato gerador ocorre em 1º de janeiro. As alíquotas são 1% para terrenos e 0,5% para prédios. Saiba as regras para isenção de imóveis alugados por templos religiosos.
    • ITBI (Art. 73): A alíquota é de 5%. No caso de financiamento pelo SFH, incide 1% sobre o valor financiado e 5% sobre o restante.

    5. Normas Gerais (Livro II)

    • Decadência e Prescrição (Art. 315 e 316): Ambos os prazos são de 5 anos. Entenda as causas de interrupção da prescrição, como o despacho do juiz que ordena a citação.
    • Solidariedade (Art. 254): Ocorre entre pessoas com interesse comum no fato gerador. Importante: a solidariedade não comporta benefício de ordem (você pode cobrar de qualquer um).

    6. Unidade de Referência

    • Barueri utiliza a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou a UFIB como unidade de valor para multas e taxas.

    Dica de Ouro: Revise o Anexo I (Lista de Serviços). Muitas questões de concurso de Auditor pedem para identificar se determinado serviço tem alíquota de 2%, 3% ou 5% em Barueri.

    Exceções do local de prestação do ISSQN

    De acordo com o Artigo 39 do Código Tributário de Barueri, a regra geral determina que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. No entanto, existem diversas exceções onde o imposto é devido no local da execução do serviço, do tomador ou de situações específicas.

    As principais exceções são:

    1. Local do Tomador ou Intermediário

    O imposto será devido no local do estabelecimento (ou domicílio) do tomador quando:

    • O serviço for proveniente do exterior ou sua prestação tiver se iniciado lá.
    • Tratar-se de fornecimento de mão-de-obra, mesmo que temporária (subitem 17.05).

    2. Local da Execução Física ou Situação do Bem

    Em muitos casos, o imposto “segue” a obra ou o serviço físico:

    • Construção Civil e Engenharia: No local da execução da obra (subitens 7.02 e 7.19), de edificações em geral, estradas e pontes (7.05), ou da demolição (7.04).
    • Limpeza e Manutenção: No local da execução da varrição, coleta e tratamento de lixo (7.09), limpeza de vias públicas, imóveis e piscinas (7.10), e controle de efluentes (7.12).
    • Serviços na Natureza: No local do florestamento, reflorestamento, semeadura e colheita (7.16), ou da decoração e jardinagem (7.11).
    • Guarda e Vigilância: Onde o bem estiver guardado ou estacionado (11.01), onde ocorrer o armazenamento e carga/descarga (11.04), ou no local dos bens e pessoas vigiados ou monitorados (11.02).
    • Eventos e Lazer: No local da instalação de andaimes e palcos (3.05), da realização de feiras e congressos (17.10), ou da execução de serviços de diversão e entretenimento (item 12).

    3. Regras de Proporcionalidade e Infraestrutura

    • Transporte Municipal: No Município onde o transporte está sendo executado.
    • Rodovias e Ferrovias: No caso de locação ou direito de passagem de postes, cabos, dutos e ferrovias (3.04) ou exploração de rodovias mediante pedágio (22.01), o imposto é devido a cada município em cujo território haja extensão da malha ou infraestrutura explorada.
    • Terminais: No local do porto, aeroporto ou terminal rodoviário/ferroviário.

    Definição de Estabelecimento Prestador

    Para fins de fiscalização, o Código define estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolve a atividade, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a denominação (sede, filial, sucursal, etc.) ou se o serviço é prestado eventualmente em outro local.

    Dos prazos mais relevantes para o contribuinte e para a atuação do Auditor Fiscal

    De acordo com o Código Tributário de Barueri (LC nº 118/2002), os prazos mais relevantes para o contribuinte e para a atuação do Auditor Fiscal, são:

    1. Prazos Cadastrais e de Atualização

    • Inscrição e atualização de imóvel (IPTU): O contribuinte deve promover a inscrição ou atualização em até 30 dias contados da convocação, demolição, aquisição, posse ou conclusão da obra.
    • Alteração de dados ou cessação de atividade (ISSQN): Deve ser comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 90 dias (redação dada pela LC 152/2004).
    • Atualização anual (Sociedades Profissionais): Sociedades que recolhem ISS fixo por profissional devem atualizar o número de sócios e habilitados até 30 de novembro de cada ano.
    • Atualização cadastral de adquirente (ITBI): O adquirente deve apresentar o título à repartição em até 15 dias da lavratura da escritura ou contrato para atualização no cadastro.

    2. Prazos de Pagamento e Arrecadação

    • Diferenças apuradas em levantamento fiscal: Devem ser recolhidas em 15 dias contados da data de recebimento da notificação de lançamento.
    • ITBI em arrematação/adjudicação: O imposto deve ser pago em até 30 dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta.
    • Diferença de retenção de ISSQN: Se a fiscalização notificar recolhimento a menor por dúvida na alíquota, a diferença deve ser paga em 15 dias.
    • Regime de Estimativa: Verificada diferença entre o recolhido e o apurado ao final do período, o pagamento deve ocorrer em até 60 dias do encerramento do ano base.

    3. Processo Administrativo Tributário (PAT)

    • Impugnação de exigência fiscal (Defesa): O prazo é de 15 dias contados da notificação do lançamento ou da intimação.
    • Réplica da autoridade fiscal: Após a impugnação, o autor do ato tem 30 dias para apresentar réplica.
    • Realização de diligências: A autoridade julgadora pode fixar prazo de até 30 dias para efetivação de diligências necessárias.
    • Recurso Voluntário (2ª Instância): Cabe recurso ao Prefeito no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão de primeira instância.
    • Pagamento após decisão definitiva: Transitada em julgado a decisão desfavorável, o contribuinte tem 15 dias para recolher os tributos e multas.
    • Resposta à consulta tributária: A autoridade tem até 60 dias para responder ao pedido de consulta formulado pelo contribuinte.

    4. Decadência, Prescrição e Outros

    • Decadência: O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos.
    • Prescrição: A ação para cobrança do crédito prescreve em 5 anos contados da constituição definitiva.
    • Homologação de ISSQN: O prazo para a Fazenda homologar o cálculo do contribuinte é de 5 anos.
    • Restituição: O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se em 5 anos.
    • Certidão Negativa: A validade da certidão é de até 30 dias, e ela deve ser fornecida em até 10 dias após o requerimento.
    • Solicitação de Isenção: Pedidos de isenções e anistias condicionadas devem ser apresentados até o último dia de novembro de cada exercício para valerem no ano seguinte.

    5. Conservação e Penalidades

    • Guarda de documentos: Documentos e livros fiscais devem ser conservados pelo prazo de 5 anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos.
    • Reincidência: Considera-se reincidência a nova infração cometida dentro do prazo de 5 anos da data da infração anterior.

    Regras de interrupção ou suspensão desses prazos de prescrição

    De acordo com o Código Tributário de Barueri (Lei Complementar nº 118/2002), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. As regras para a interrupção e suspensão desse prazo são as seguintes:

    1. Interrupção da Prescrição

    A interrupção faz com que o prazo prescricional recomece do zero. Segundo o Art. 316, § 1º, a prescrição se interrompe:

    • Pelo despacho do Juiz que ordenar a citação;
    • Pelo protesto judicial;
    • Por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
    • Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Além disso, para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (prazo de 2 anos), o prazo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando pela metade a partir da intimação do representante judicial da Fazenda Municipal.

    2. Suspensão da Prescrição

    A suspensão apenas “pausa” a contagem do prazo, que volta a correr de onde parou quando a causa cessar.

    • Inscrição da Dívida: A prescrição se suspende com a inscrição do débito em dívida ativa por 180 dias ou até a distribuição da ação de execução fiscal, o que ocorrer primeiro.
    • Moratória, Isenção e Anistia: Caso esses benefícios sejam concedidos em caráter individual e posteriormente revogados por dolo ou simulação do beneficiário, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não é computado para efeito de prescrição.

    3. Hipótese de Não Fluência do Prazo

    O prazo de prescrição não correrá enquanto o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

    4. Suspensão da Exigibilidade (Diferença Importante)

    É fundamental não confundir a suspensão da prescrição com a suspensão da exigibilidade do crédito (que impede a prefeitura de cobrar, mas não necessariamente para o prazo de prescrição, exceto se houver decisão judicial nesse sentido). Suspendem a exigibilidade:

    • A moratória e o parcelamento;
    • O depósito do montante integral;
    • As impugnações e os recursos administrativos;
    • Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações judiciais.

    ***

    Com base no Código Tributário de Barueri (LC nº 118/2002), elaborei este simulado com questões no estilo de concursos para Auditor Fiscal, focando nos temas mais recorrentes e nos detalhes da legislação local.


    1. Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa correta quanto ao local da prestação:

    A) O imposto é devido, em todos os casos, no local do domicílio do tomador do serviço.

    B) A regra geral é que o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do seu domicílio.

    C) No caso de serviços de demolição, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, independentemente de onde ocorra a obra.

    D) Para serviços de limpeza e manutenção de vias públicas, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador.

    2. No que se refere ao IPTU em Barueri, as alíquotas aplicadas sobre o valor venal do imóvel para terrenos e construções são, respectivamente:

    A) 1,5% e 1,0%.

    B) 0,5% e 1,0%.

    C) 1,0% e 0,5%.

    D) 2,0% e 1,0%.

    3. De acordo com o Código, o ITBI tem como alíquota padrão o percentual de:

    A) 2%.

    B) 3%.

    C) 4%.

    D) 5%.

    4. Sobre o Procedimento Fiscal, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo. Segundo o Art. 176, considera-se iniciada a ação fiscal com:

    A) Apenas com a lavratura do Auto de Infração.

    B) Com a denúncia protocolada por terceiros na Prefeitura.

    C) Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito.

    D) Com o simples vencimento do tributo não pago.

    5. Em relação às penalidades, quando for apurada fraude, dolo ou má-fé na escrituração de livros fiscais ou omissão de receita, a multa aplicada será de:

    A) 30% do valor do imposto.

    B) 50% do valor do imposto.

     C) 100% do valor do tributo omitido, atualizado monetariamente.

    D) 15 UFESP’s fixas.

    6. No Processo Administrativo Tributário de Barueri, o julgamento de primeira instância e o prazo para impugnação do lançamento pelo contribuinte são, respectivamente:

    A) Prefeito Municipal e 30 dias.

    B) Secretário de Finanças e 15 dias.

    C) Auditor Fiscal e 10 dias.

    D) Câmara Municipal e 20 dias.

    7. Analise a seguinte situação: Uma sociedade de profissionais habilitados (como médicos ou advogados) presta serviços em Barueri. De acordo com o Art. 41, § 13, essas sociedades:

    A) Devem pagar o ISS sempre sobre o faturamento bruto com alíquota de 5%.

    B) Ficam sujeitas ao imposto anual calculado à razão de 18 UFIB (ou UFESP) por profissional habilitado, sócio ou não.

    C) Estão isentas de ISS por serem profissionais liberais.

    D) Pagam uma taxa fixa mensal independentemente do número de sócios.


    Gabarito Comentado

    1. B – Art. 39: A regra geral é o local do estabelecimento prestador, com as exceções listadas nos incisos I a XX.
    2. C – Art. 18: Terrenos 1% e Construções 0,5%.
    3. D – Art. 73: A alíquota do ITBI é de 5%.
    4. C – Art. 176: O procedimento fiscal começa com termo de início, apreensão, auto de infração ou ato que caracterize apuração.
    5. C – Art. 161: A multa é de 100% em casos de dolo, má-fé ou fraude (conforme redação da LC 348/2015).
    6. B – Art. 203 e 209: 1ª instância é o responsável pelas finanças e o prazo de defesa é de 15 dias.
    7. B – Art. 41, § 8º e § 13: Sociedades profissionais pagam valor fixo anual por profissional habilitado.

    Dica para a prova: Estude com atenção o Anexo I (Lista de Serviços) para saber quais serviços têm alíquota de 2% (a maioria em Barueri) e quais têm 5% (como diversões públicas e exploração de rodovias).

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